Ministério da Justiça realiza processo seletivo 2014


Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1º Autorizar o Ministério da Justiça a contratar, a partir de janeiro de 2015, nos termos do Anexo a esta Portaria, 14 (quatorze) profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, na forma da alínea "i" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para o desenvolvimento de atividades inerentes ao gerenciamento do projeto Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisional e sobre Drogas - SINESP.

Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 3º
da Lei nº 8.745, de 1993.

§ 1º O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato, conforme previsto
no art. 6º do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003.

§ 2º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º O Ministério da Justiça deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993 e Anexo II ao Decreto nº 6.479, de
11 de junho de 2008.

Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de até um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de cinco anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Decorrido o período de cinco anos a partir da divulgação do resultado final do processo seletivo, não mais poderão ter vigência os contratos firmados com base na autorização contida nesta
Portaria.

Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", nos
termos do § 1º do art. 86 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, LDO-2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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