EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº. 376/2014
XLVII CONCURSO PARA INGRESSO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULTORNO PÚBLICO que estarão abertas, no período indicado no cronograma abaixo, as inscrições para o concurso público de provas e títulos do cargo de PROMOTOR DE JUSTIÇA de entrância inicial, para o provimento de 30 (trinta) vagas, acrescidas das que vierem a ser abertas durante o prazo de eficácia deste concurso, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, nos termos da legislação e normas estatutárias do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do Regulamento do Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Provimento nº 75/2008 e suas alterações).
1. Total de vagas: 30 (trinta), respeitadas as vagas que dispõem o art. 7º da Lei Estadual nº 6.536/73.
2. Subsídio de R$ 19.383,88 (dezenove mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor referente ao mês de julho de 2014.
II - DAS FASES DO CONCURSO
1. O processo seletivo desdobrar-se-á nas seguintes fases:
a) fase preliminar;
b) fase intermediária;
c) fase final.
III - DOS REQUISITOS PARA INGRESSO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Ser brasileiro;
2. ser bacharel em Direito;
3. estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
4. ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;
5. gozar de saúde física e mental;
6. possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica;
7. satisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento do Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público (Provimento nº 75/2008), neste Edital de Abertura de Concurso e nos demais editais referentes ao XLVII Concurso para Ingresso à Carreira.
7.1. A documentação comprobatória dos requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público será apresentada somente pelos candidatos aprovados na fase intermediária do concurso e será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público por ocasião da conversão da inscrição provisória em definitiva, nos termos do Capítulo VIII, excetuando-se a análise da documentação disposta no item 6 deste capítulo, que será realizada no momento da posse.