LEI
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações de servidores por Teste Seletivo Simplificado por prazo determinado através de análise de currículo pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, ou até a posse no novo concurso público.
Parágrafo Único – Os critérios para seleção dos candidatos e prazos serão estabelecidos pela Comissão nomeada através de Decreto e constará no Edital, que deverá ter ampla divulgação nos meios de comunicação oficial da Prefeitura do Município.
Artigo 2º - Os cargos, quantidade, carga horária e vencimento para contratação que trata esta Lei é conforme tabelas abaixo:
Quant. | Descrição | Carga Horária | Vencimento |
01 | Médico Clínico Geral | 24 horas semanais em regime de plantão | 3.000,00 |
03 | Médico Clínico Geral | 40 horas semanais em regime de plantões | 5.000,00 |
01 | Médico Clínico Geral | 40 horas semanais diário | 5.000,00 |
01 | Médico Anestesiologista | 12 horas semanais em regime de plantão | 5.000,00 |
01 | Farmacêutico | 40 horas semanais | 1.800,00 |
01 | Biomêdico | 40 horas semanais | 1.800,00 |
02 | Odontologo | 40 horas semanais | 1.800,00 |
06 | Técnico em Raio X | 24 horas semanais | 622,00 |
01 | Microscopista | 40 horas semanais | 745,00 |
§ 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos deste artigo correspondem ao da carreira inicial do cargo efetivo, sendo que os contratados poderão receber as mesmas gratificações e adicional de insalubridade do cargo efetivo.
§ 2º - As atribuições dos cargos a serem contratados através desta Lei são as constantes na legislação do Município para o cargo respectivo.
Artigo 3º - O orçamento do exercício de 2014 nas dotações de despesas com pessoal das Unidades Orçamentárias respectivas é que farão cobertura para os gastos com esta Lei.
Artigo 4º - No prazo máximo de um ano, deverá o Executivo Municipal realizar concurso público.
Artigo 5º - Cria o cargo de Médico Anestesiologista na Lei Municipal nº 371/2010 com carga de horária de 12 horas/semanais, vencimento inicial R$ 5.000,00 - Carreira XIX.
Artigo 6º - O inciso II do artigo 20 da Lei Municipal nº 371/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 20......
II – Médicos 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas que atuam como plantonista ou não nas unidades de saúde de Monte Negro, poderão receber até 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico”.
Artigo 7º - Acrescenta os incisos IV e § 5º no artigo 20 da Lei
Municipal nº 371/2010 com a seguinte redação:
“IV – Motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde que realizem e aceitem realizar transporte em veiculo categoria “D” tipo Van para mais de 08 (oito) passageiros, podendo receber o percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico.
§ 5º - Para ser concedido o adicional do inciso IV deste artigo, o motorista deverá obrigatoriamente possuir habilitação respectiva e ser designado para conduzir o veículo, caracterizando assim o grupo do § 3º deste artigo”.
Artigo 8º - Fica extinto o cargo de médico anestesiologista 40 e 24 horas da Lei Municipal nº 371/2014.
Artigo 8º - Fica extinto o cargo de médico anestesiologista 40 e 24 horas da Lei Municipal nº 371/2014.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.