Prefeitura de Manaquiri - AM realizará processo seletivo


LEI MUNICIPAL Nº 518/14 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014

“Autoriza contratação temporária de funcionário por excepcional interesse público, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAQUIRI, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 68 inciso I da Lei Orgânica do Município.

Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Manaquiri aprovou a seguinte:

LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, nos seguintes cargos e quantidades, conforme a Seção VIII da Contratação Temporária art. 22º – Do Quadro de Pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Lei Municipal Complementar n.º 001/2006, de 27 de fevereiro de 2006, Lei Municipal nº 383 de 29 de Dezembro de 2006 e do Art. 37 incisos II e IX da Constituição Federal.

VAGAS
CARGO
CARGA HORARIA
VENCIMENTO
22
Agente Administrativo
40 HORAS
785,00
18
Agente Endemias (FVS)
40 HORAS
724,00
48
Agente Comunitários de Saude–Rural
(PACS)
40 HORAS
850,00
17
Agente Comunitários de Saude–Urbana
(PACS)
40 HORAS
850,00
2
Arrais-Amador
40 HORAS
865,00
11
Auxiliar Administrativo
40 HORAS
745,72
2
Auxiliar de Consultório Dentário (SAUDE BUCAL)
40 HORAS
837,12
51
Auxiliar de Serviços Gerais
40 HORAS
724,00
3
Cirurgião  Dentista  da  Familia  (SAUDE BUCAL)
40 HORAS
4.500,00
3
Digitador
40 HORAS
820,71
13
Enfermeiro da Família (PSF)
40 HORAS
4.500,00
1
Engenheiro Florestal
40 HORAS
2.800,00
2
Farmacêutico-Bioquímico
20 HORAS
2.800,00
2
Fiscal de Tributos
40 HORAS
850,00
3
Fiscal de Vigilância Sanitária
40 HORAS
850,00
20
Gari
40 HORAS
724,00
4
Médico da Família (PSF)
40 HORAS
6.500,00
17
Merendeira
40 HORAS
724,00
9
Microscopista (FVS)
40 HORAS
724,00
2
Monitor  Social  (Prog.  De  Errad.  Trab. Infantil)-PET
40 HORAS
724,00
2
Motorista de Veículo Leve Cat. B
40 HORAS
882,30
6
Motorista de Veículo Pesado Cat. C e D
40 HORAS
900,00
1
Nutricionista
30 HORAS
2.800,00
5
Pedagogo ED-CSP-IV (FUNDEB)
30 HORAS
1.394,55
2
Pedreiro
40 HORAS
768,09
133
Professor ED-LPL-IV 20 HORAS
20 HORAS
848,50
43
Professor ED-MAG-V 20 HORAS
20 HORAS
848,50
7
Recepcionista
40 HORAS
745,72
23
Secretário da Escola (FUNDEB)
40 HORAS
785,00
5
Supervisor ED-CSP-IV (FUNDEB)
40 HORAS
1.394,55
1
Técnico Agrícola
40 HORAS
865,00
1
Tecnico Ambiental
40 HORAS
865,00
18
Tecnico de Enfermagem da Familia (PSF)
40 HORAS
900,00
3
Tecnico em Laboratório
20 HORAS
865,00
1
Tecnico em Piscicultura
40 HORAS
865,00
15
Vigia
40 HORAS
724,00
1
Psicologo (CRAS)
40 HORAS
3.000,00
1
Assistente Social (CRAS)
40 HORAS
3.000,00
5
Tecnico de Nivel Médio (CRAS)
40 HORAS
800,00
1
Psicologo (CREAS)
40 HORAS
3.000,00
1
Assistente Social (CREAS)
40 HORAS
3.000,00
5
Tecnico de Nivel Médio (CREAS)
40 HORAS
800,00
1
Monitor Social de Oficina Arte e Cultura
(PROJOVEM)
40 HORAS
900,00
1
Monitor Social de Formação Tecnica
(PROJOVEM)
40 HORAS
800,00
1
Monitor Social de Esporte e Lazer
(PROJOVEM)
40 HORAS
900,00
1
Medico com Formação em Saúde Mental (CAPS)
40 HORAS
8.000,00
1
Enfermeiro (CAPS)
40 HORAS
4.500,00
1
Psicologo (CAPS)
40 HORAS
3.000,00
1
Assistente Social (CAPS)
40 HORAS
3.000,00
1
Pedagogo (CAPS)
40 HORAS
1.394,55
2
Tecnico de Enfermagem (CAPS)
40 HORAS
900,00
1
Fisioterapeuta (NASF)
40 HORAS
3.000,00
1
Nutricionista (NASF)
40 HORAS
3.000,00
1
Psicologo (NASF)
40 HORAS
3.000,00

Paragrafo Único – As vagas destinadas aos portadores de deficiências serão de acordo com as conformidades do Artigo 93 da Lei Federal N.

8.213 de 24 de Julho de 1991.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico aquela que compromete a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração publica, nos seguintes casos:

I – assistência a situações de calamidade publica;
II – combate a surtos e endêmicos;
III – admissão de professor substituto e professor visitante, estagiário
IV – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
 V – admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, Estado e Município, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
VI – censo para implementação de politicas sociais;
VII – campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
VIII - vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Produção e Pecuária e Abastecimento e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais, ligadas ao comercio local e intermunicipal e estadual de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco a saúde animal, vegetal ou humana.
IX – atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades que afetas aos setores: Transporte, obras publicas, educação, segurança publica, assistência previdenciária, comunicação e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Município de Manaquiri; Segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito das Secretarias de Educação e Ação Social, para suprir necessidade de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em situação de conflito com a lei.

Desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas das secretarias de
Educação, esporte e cultura.

Art. 3º As Contratações Temporárias a que se refere o art. 1º desta lei serão feitas por um período máximo de 01 (Um) ano, para os aprovados no Processo Seletivo Simplificado.

Paragrafo Primeiro – A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior prescindira de processo seletivo;

Paragrafo Segundo – A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos II e V do art. 2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:

I – para cumprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo publico, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso publico;

II – para suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular;
 
Paragrafo Terceiro – A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que
não reste candidato aprovado em concurso publico aguardando nomeação.

Art. 4º - O ajuste, nos casos do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado a vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante analise do “curriculum” vitae comprovado.

Art. 5º - É vedado a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

I – O pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite;

II – Houver transcorrido no mínimo 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado.

Art. 6º - Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentaria especifica e mediante previa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Art. 7º - O recrutamento devera recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam, vinculo funcional com administração direta e indireta da União, Estados, Municípios. Paragrafo Único – É vedada a contratação de servidores que já estevam em regime de acumulação funcional de cargos, empregos ou
funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.

Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada;

I – nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescidos da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo;

II – nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior a retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração publica;

III – no caso do inciso V, segunda parte do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim;
 
Paragrafo Único – Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma;

I – será aplicado o regime geral de previdência social;

II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

III – aplicam- se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes Institutos: 
– diárias;
– ajuda de custo 13º salario.

Paragrafo Primeiro – Tratando – se de contrato com duração máxima de um (1) ano, o pagamento do ultimo mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a titulo de férias e
adicional de férias, respectivamente;

Paragrafo Segundo – O decimo terceiro salario do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato;

Paragrafo terceiro – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizado por esta lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito sumario, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; Paragrafo Quarto – a extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes do concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no Paragrafo 3º, não impede a administração publica de inicia-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que possível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vinculo contratual, o ex-servidor temporário ficara incompatibilizado para nova investidura
em cargo publico municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 9º - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações;

I – pelo termino do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratante, nos casos:
 
– de pratica de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

– de conveniência da administração;

– do contrato assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

– em que o recomendar o interesse publico;

III – por iniciativa do contratado.

Art. 10º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 11. Os contratados no termo dessa Lei receberão vencimentos dos cargos, definido na Lei Complementar n.º 001/2006 e Lei Complementar n.º 002/2006.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. - Revogam-se as disposições em contrário.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANAQUIRI, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
 
AGUINALDO MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
 
LUIZ DE ALMEIDA NEVES
Sec. de Adm. e Planejamento
Port. Nº 783/13, de 22/10/13

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