“Autoriza contratação temporária de funcionário por excepcional interesse público, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAQUIRI, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 68 inciso I da Lei Orgânica do Município.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Manaquiri aprovou a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, nos seguintes cargos e quantidades, conforme a Seção VIII da Contratação Temporária art. 22º – Do Quadro de Pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Lei Municipal Complementar n.º 001/2006, de 27 de fevereiro de 2006, Lei Municipal nº 383 de 29 de Dezembro de 2006 e do Art. 37 incisos II e IX da Constituição Federal.
VAGAS
|
CARGO
|
CARGA HORARIA
|
VENCIMENTO
|
22
|
Agente Administrativo
|
40 HORAS
|
785,00
|
18
|
Agente Endemias (FVS)
|
40 HORAS
|
724,00
|
48
|
Agente Comunitários de Saude–Rural
(PACS)
|
40 HORAS
|
850,00
|
17
|
Agente Comunitários de Saude–Urbana
(PACS)
|
40 HORAS
|
850,00
|
2
|
Arrais-Amador
|
40 HORAS
|
865,00
|
11
|
Auxiliar Administrativo
|
40 HORAS
|
745,72
|
2
|
Auxiliar de Consultório Dentário (SAUDE BUCAL)
|
40 HORAS
|
837,12
|
51
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
40 HORAS
|
724,00
|
3
|
Cirurgião Dentista da Familia
(SAUDE BUCAL)
|
40 HORAS
|
4.500,00
|
3
|
Digitador
|
40 HORAS
|
820,71
|
13
|
Enfermeiro da Família (PSF)
|
40 HORAS
|
4.500,00
|
1
|
Engenheiro Florestal
|
40 HORAS
|
2.800,00
|
2
|
Farmacêutico-Bioquímico
|
20 HORAS
|
2.800,00
|
2
|
Fiscal de Tributos
|
40 HORAS
|
850,00
|
3
|
Fiscal de Vigilância Sanitária
|
40 HORAS
|
850,00
|
20
|
Gari
|
40 HORAS
|
724,00
|
4
|
Médico da Família (PSF)
|
40 HORAS
|
6.500,00
|
17
|
Merendeira
|
40 HORAS
|
724,00
|
9
|
Microscopista (FVS)
|
40 HORAS
|
724,00
|
2
|
Monitor Social (Prog. De Errad.
Trab. Infantil)-PET
|
40 HORAS
|
724,00
|
2
|
Motorista de Veículo Leve Cat. B
|
40 HORAS
|
882,30
|
6
|
Motorista de Veículo Pesado Cat. C e D
|
40 HORAS
|
900,00
|
1
|
Nutricionista
|
30 HORAS
|
2.800,00
|
5
|
Pedagogo ED-CSP-IV (FUNDEB)
|
30 HORAS
|
1.394,55
|
2
|
Pedreiro
|
40 HORAS
|
768,09
|
133
|
Professor ED-LPL-IV 20 HORAS
|
20 HORAS
|
848,50
|
43
|
Professor ED-MAG-V 20 HORAS
|
20 HORAS
|
848,50
|
7
|
Recepcionista
|
40 HORAS
|
745,72
|
23
|
Secretário da Escola (FUNDEB)
|
40 HORAS
|
785,00
|
5
|
Supervisor ED-CSP-IV (FUNDEB)
|
40 HORAS
|
1.394,55
|
1
|
Técnico Agrícola
|
40 HORAS
|
865,00
|
1
|
Tecnico Ambiental
|
40 HORAS
|
865,00
|
18
|
Tecnico de Enfermagem da Familia (PSF)
|
40 HORAS
|
900,00
|
3
|
Tecnico em Laboratório
|
20 HORAS
|
865,00
|
1
|
Tecnico em Piscicultura
|
40 HORAS
|
865,00
|
15
|
Vigia
|
40 HORAS
|
724,00
|
1
|
Psicologo (CRAS)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
1
|
Assistente Social (CRAS)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
5
|
Tecnico de Nivel Médio (CRAS)
|
40 HORAS
|
800,00
|
1
|
Psicologo (CREAS)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
1
|
Assistente Social (CREAS)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
5
|
Tecnico de Nivel Médio (CREAS)
|
40 HORAS
|
800,00
|
1
|
Monitor Social de Oficina Arte e Cultura
(PROJOVEM)
|
40 HORAS
|
900,00
|
1
|
Monitor Social de Formação Tecnica
(PROJOVEM)
|
40 HORAS
|
800,00
|
1
|
Monitor Social de Esporte e Lazer
(PROJOVEM)
|
40 HORAS
|
900,00
|
1
|
Medico com Formação em Saúde Mental (CAPS)
|
40 HORAS
|
8.000,00
|
1
|
Enfermeiro (CAPS)
|
40 HORAS
|
4.500,00
|
1
|
Psicologo (CAPS)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
1
|
Assistente Social (CAPS)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
1
|
Pedagogo (CAPS)
|
40 HORAS
|
1.394,55
|
2
|
Tecnico de Enfermagem (CAPS)
|
40 HORAS
|
900,00
|
1
|
Fisioterapeuta (NASF)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
1
|
Nutricionista (NASF)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
1
|
Psicologo (NASF)
|
40 HORAS
|
3.000,00
|
Paragrafo Único – As vagas destinadas aos portadores de deficiências serão de acordo com as conformidades do Artigo 93 da Lei Federal N.
8.213 de 24 de Julho de 1991.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico aquela que compromete a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração publica, nos seguintes casos:
I – assistência a situações de calamidade publica;
II – combate a surtos e endêmicos;
III – admissão de professor substituto e professor visitante, estagiário
IV – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V – admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, Estado e Município, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
VI – censo para implementação de politicas sociais;
VII – campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
VIII - vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Produção e Pecuária e Abastecimento e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais, ligadas ao comercio local e intermunicipal e estadual de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco a saúde animal, vegetal ou humana.
IX – atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades que afetas aos setores: Transporte, obras publicas, educação, segurança publica, assistência previdenciária, comunicação e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Município de Manaquiri; Segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito das Secretarias de Educação e Ação Social, para suprir necessidade de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em situação de conflito com a lei.
Desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas das secretarias de
Educação, esporte e cultura.
Art. 3º As Contratações Temporárias a que se refere o art. 1º desta lei serão feitas por um período máximo de 01 (Um) ano, para os aprovados no Processo Seletivo Simplificado.
Paragrafo Primeiro – A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior prescindira de processo seletivo;
Paragrafo Segundo – A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos II e V do art. 2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:
I – para cumprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo publico, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso publico;
II – para suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular;
Paragrafo Terceiro – A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que
não reste candidato aprovado em concurso publico aguardando nomeação.
Art. 4º - O ajuste, nos casos do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado a vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante analise do “curriculum” vitae comprovado.
Art. 5º - É vedado a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I – O pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite;
II – Houver transcorrido no mínimo 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado.
Art. 6º - Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentaria especifica e mediante previa autorização do Chefe do Poder Executivo;
Art. 7º - O recrutamento devera recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam, vinculo funcional com administração direta e indireta da União, Estados, Municípios. Paragrafo Único – É vedada a contratação de servidores que já estevam em regime de acumulação funcional de cargos, empregos ou
funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada;
I – nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescidos da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo;
II – nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior a retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração publica;
III – no caso do inciso V, segunda parte do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim;
Paragrafo Único – Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma;
I – será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III – aplicam- se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes Institutos:
– diárias;
– ajuda de custo 13º salario.
Paragrafo Primeiro – Tratando – se de contrato com duração máxima de um (1) ano, o pagamento do ultimo mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a titulo de férias e
adicional de férias, respectivamente;
Paragrafo Segundo – O decimo terceiro salario do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato;
Paragrafo terceiro – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizado por esta lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito sumario, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; Paragrafo Quarto – a extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes do concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no Paragrafo 3º, não impede a administração publica de inicia-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que possível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vinculo contratual, o ex-servidor temporário ficara incompatibilizado para nova investidura
em cargo publico municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 9º - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações;
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratante, nos casos:
– de pratica de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
– de conveniência da administração;
– do contrato assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
– em que o recomendar o interesse publico;
III – por iniciativa do contratado.
Art. 10º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os contratados no termo dessa Lei receberão vencimentos dos cargos, definido na Lei Complementar n.º 001/2006 e Lei Complementar n.º 002/2006.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANAQUIRI, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
AGUINALDO MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
LUIZ DE ALMEIDA NEVES
Sec. de Adm. e Planejamento
Port. Nº 783/13, de 22/10/13