Processo seletivo da Secretaria de Estado da Criança - DF 2014


Duas grandes vitórias para o sistema socioeducativo foram alcançadas recentemente, com a sanção da Lei nº 5.351, em 04 de junho de 2014, pelo Governador Agnelo Queiroz, que cria a carreira socioeducativa, e a autorização de realização de concurso público para a contratação de servidores para o sistema.

A Secretária da Criança, Eliane Cruz, informa que já foram iniciados os procedimentos necessários para abertura do concurso para provimento de cargos efetivos no âmbito da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal. Mas para suprir a necessidade imediata de servidores no sistema socioeducativo, foi autorizado por parte do Conselho de Política de Recursos Humanos do Distrito Federal o preenchimento de 221 vagas para contratação imediata e 442 vagas para cadastro reserva, mediante processo seletivo simplificado, visando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária.

De acordo com a secretária, a contratação temporária é uma prática necessária no governo, a exemplo da Secretaria de Educação e outras, que trabalham com pessoal efetivo e, eventualmente, com quadros temporários para garantir o funcionamento adequado de todos os setores. “Na Secriança esta também é uma preocupação. O objetivo é oferecer o melhor atendimento ao sistema socioeducativo e a plena realização de todas as ações e projetos”, ressalta.

Confira aqui o edital

Demanda
O objetivo é recompor o quadro de servidores para a manutenção das atividades desenvolvidas no âmbito da Secriança, considerando que o último concurso para contratação de servidores para o sistema socioeducativo foi realizado em 2010, promovido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejus), quando foram nomeados não apenas o número previsto para a contratação inicial como também todo o cadastro de reserva.

Além disso, a Secriança remanejou os servidores do extinto Caje para as novas unidades do sistema socioeducativo. E ainda, 202 servidores se desligaram entre 2011 e 2014 para tomarem posse nos concursos do Detran/DF, DPF e PMDF. Recentemente, 40 também pediram afastamento em função do concurso da Polícia Civil.

“Temos demandas das unidades de internação, do Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual, e outros setores da secretaria. A falta de servidores é uma realidade com a qual precisamos lidar todos os dias”, afirma.

“A prioridade da Secretaria da Criança é atender as crianças e adolescentes. Temos uma situação emergencial e realizaremos o Processo Seletivo Simplificado”.

“Temos que manter as atividades em funcionamento. Os contratados no processo seletivo participarão de treinamentos e têm toda capacidade de realizar as atividades da secretaria”.

“O processo seletivo visa a contratação temporária, por um período de um ano, prorrogável por mais um. E assim que o concurso público for realizado os contratados temporariamente serão substituídos pelos concursados”.

Processo Seletivo
Segundo publicado no Diário Oficial de 10/06/2014, e homologado pelo governador Agnelo Queiroz, o presidente do Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, resolve:

Reconhecer a urgência da matéria e autorizar, em caráter excepcional, a realização de Processo Seletivo Simplificado visando a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público de 221 vagas para contratação imediata de profissionais das áreas de atuação de Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Auxiliar Administrativo e Educador Social, para atuarem na Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, destinando-se 442 vagas para cadastro reserva.

Diferença entre a contratação temporária e a terceirização na Administração Pública

Contratação na Administração Pública

A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).

Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.

Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:

a) Cargos em comissão (art. 37, II);
b) Servidores temporários (art. 37, IX);
c) Cargos eletivos;
d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;
e) Ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);
f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).

O art. 37, IX, prevê o seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O funcionário contratado em caráter temporário pode ser terceirizado ou não. “A principal diferença é que na terceirização existe a figura de um intermediário. Já na contratação simplificada o funcionário será empregado direto da administração mesmo que de forma temporária. A administração pública pode constitucionalmente contratar um funcionário por meio do chamado processo seletivo simplificado (geralmente mais célere e menos rigoroso do que o concurso público) para exercer atividade temporária de excepcional interesse público. Outro mecanismo constitucionalmente garantido é a contratação de terceirizados, também por tempo determinado, para a realização de atividade-meio, em que é necessário não haver relação com a natureza objetiva do órgão que está contratando, segundo dispõe o art. 37, IX, da CF/88.

No contrato de prestação de serviços o que se contrata é um serviço determinado, descrito na cláusula de objeto com todos os seus elementos característicos. Já na locação de mão-de-obra o que se contrata são pessoas com intermediação da empresa locadora.

Contratação por Excepcional Interesse Público (Lei nº 4.266 de 11 de dezembro de 2008)
Ocorre quando surge necessidade temporária que não pode ser suprida pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal e que não pode aguardar para ser suprida sem que haja prejuízo ao interesse público.

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 5º - As contratações somente podem ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Administração Pública, do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante. (Artigo com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013).

TerceirizaçãoPor terceirização lícita entende-se a terceirização cujo objeto contratual é a transferência das atividades-meio do ente tomador de serviço para empresas que as desenvolvam como sua atividade-fim.

As hipóteses de terceirização lícita vêm expressas pela Súmula 331 do TST: situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; atividades de vigilância; atividades de conservação e limpeza; serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

CALENDÁRIO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO


• INSCRIÇÕES:
13 a 16 de junho de 2014

• ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:
*17 de junho 08h00 as 12h00
18 de junho de 08h00 as 19h00

• RESULTADO PRELIMINAR
25 de junho de 2014

• RECURSOS
26 e 27 de junho de 2014

• RESULTADO FINAL
02 de julho de 2014

• CONTRATAÇÃO
03 e 04 de julho de 2014

* Tendo em vista o expediente no período da Copa do Mundo
* Autorização publicada no DODF Nº 120, de 10 de junho de 2014, página 9.

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